A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, nesta quarta-feira (14), o primeiro julgamento sob o rito de reconhecimento de relevância de questão federal infraconstitucional. Na ocasião, o colegiado reafirmou sua jurisprudência e fixou uma tese vinculante sobre a obrigatoriedade de planos de saúde custearem medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar.
Por unanimidade, os ministros definiram a seguinte tese: "As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando inexistir previsão legal ou contratual de cobertura, salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas pela legislação de regência ou por normas regulatórias aplicáveis, não sendo a mera autorização de importação suficiente para ampliar o objeto do contrato ou afastar as limitações de cobertura legitimamente previstas".
O procedimento adotado, classificado como sumário pela Emenda Regimental 55/2026, permite que o STJ reconheça a relevância e reafirme o entendimento em sessão única, conferindo celeridade à formação de precedentes qualificados que devem ser observados pelas instâncias inferiores.
Impacto na saúde suplementar
A relatoria foi conduzida pelo ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac). Segundo o magistrado, o tema possui elevada importância jurídica e social, exigindo o equilíbrio entre o direito à saúde e a sustentabilidade econômica dos contratos de planos de saúde.
O ministro destacou que a jurisprudência das turmas da Segunda Seção já se consolidava no sentido de que a Lei 9.656/1998 permite a exclusão de cobertura para fármacos de uso domiciliar, exceto em casos previstos em lei ou contrato. Kukina ressaltou que a autorização de importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não altera a natureza domiciliar do produto nem obriga as operadoras a incluí-lo no rol de coberturas obrigatórias.